Dentre as inúmeras mudanças, estabeleceu também algumas regras de transição. Elas servem para criar um “meio termo” em relação a regra nova e a regra antiga e é válida para aqueles que estavam filiados ao regime do INSS antes das mudanças no sistema previdenciário, que entraram em vigor em 13/11/2019.
Obs: Aumenta 6 meses a cada ano até atingir a idade máxima de 62 anos para as mulheres e 65 anos para os homens.
Em resumo:
Mulher: 3 anos de contribuição (2 anos que faltam + 50% = 3 anos);
Homem: 3 anos de contribuição (2 anos que faltam + 50% = 3 anos);
Mulher: 57 anos de idade e 30 anos de contribuição;
Homem: 60 anos de idade e 35 anos de contribuição;
Por exemplo, um segurado que só necessita de 3 anos para completar o período mínimo de contribuição tem que contribuir o tempo restante mais 100% (pedágio):
6 anos de contribuição (3 anos que faltam + 100% = 6 anos).
Na prática, essa regra não acarretou alteração para os homens, visto que a idade e tempo de contribuição foram mantidos para quem já estava filiado até 13/11/2019, data da publicação da EC 103/2019.
As regras são:
Será aplicada uma tabela progressiva de aumento (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos em 2023.
Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição para o segurado que já estava filiado. Já para os que se filiaram após a reforma da previdência, o tempo mínimo de contribuição será de 20 anos.